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Regime especial de impostos diferidos


Foi recentemente inserido no sistema fiscal português o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Os ativos por impostos diferidos em causa são convertidos em créditos tributários quando o sujeito passivo:

a) Registe um resultado líquido negativo do período nas suas contas anuais, depois de aprovadas pelos órgãos sociais;

b) Entre em liquidação por dissolução voluntária, insolvência decretada por sentença judicial ou, quando aplicável, por revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente.

O crédito tributário resultante da conversão de ativos por impostos diferidos pode ser utilizado, por iniciativa do sujeito passivo, na compensação com dívidas deste ou de qualquer entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo societário.

Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a informação e documentação respeitante aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como as políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos.

As políticas e os métodos contabilísticos referidos bem como o montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em crédito tributário deverão ser certificados por revisor oficial de contas.

O regime em causa é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas contabilizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, bem como aos ativos por impostos diferidos que se encontrem registados nas contas anuais do sujeito passivo relativas ao último período de tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que lhes estejam associados.