Passam a ser dedutíveis em sede de IRC os encargos suportados pela entidade patronal a título de seguros de saúde concedidos à generalidade dos trabalhadores da empresa.
Adicionalmente, e também sujeitos à regra geral de atribuição, são ainda dedutíveis idênticos encargos embora concedidos a elementos já reformados da entidade patronal, bem como a familiares dos respetivos trabalhadores.
A não adoção do caráter geral de atribuição implica que tais rendimentos sejam tributados na esfera dos beneficiados.
Além do caráter geral de atribuição, a dedução dos encargos em causa encontra-se sujeita a demais requisitos e a determinados limites.