A nova reforma do IRC estabeleceu um regime em que só podem concorrer com apenas 50% os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos direitos de propriedade industrial registados em ou após 1 de janeiro de 2014.
De seguida apresentamos os contratos onde os rendimentos provenientes dos mesmos serão considerados em apenas 50% aquando do cálculo do lucro tributável do sujeito passivo:
O enquadramento neste regime depende da verificação cumulativa de vários requisitos, tais como: